Escadas Rentes à Divisa e a Questão da Privacidade: Decisão do STJ
A construção de escadas próximas à divisa de um terreno vizinho pode gerar polêmicas relacionadas à violação de privacidade. Recentemente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a construção de escadas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho, que pode resultar em devassamento do imóvel adjacente, gera uma presunção objetiva de violação à privacidade. A regra geral impõe a demolição da estrutura, mas o tribunal também reconheceu que é possível adotar medidas alternativas, como a ampliação do muro divisório, caso essa solução seja suficiente para eliminar a irregularidade.
Contexto da Decisão
A questão surgiu quando uma proprietária ajuizou uma ação de nunciação de obra nova contra uma construtora responsável por um empreendimento edificado em um terreno vizinho. Durante a execução da obra, foram construídas três escadas apoiadas no muro divisório, em desacordo com a distância legal estabelecida. Essa construção permitia que, dos patamares mais altos das escadas, fosse possível visualizar o interior do imóvel vizinho, o que gerou preocupações quanto à privacidade da autora da ação.
Além das questões de privacidade, a obra também causou danos à concertina e à cerca elétrica que estavam instaladas sobre o muro divisório. A proprietária solicitou a demolição das escadas e, de forma subsidiária, a ampliação do muro divisório, com um acabamento que fosse compatível com a estrutura existente, além de indenização por danos materiais e morais.
Análise do Caso pelo STJ
No primeiro grau, o juiz reconheceu a irregularidade da construção, mas optou por acolher o pedido subsidiário, determinando a elevação do muro, bem como a reparação dos danos e o pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve essa sentença, afastando a alegação de julgamento citra petita, que se refere a um julgamento que não considera todos os pedidos feitos pelas partes.
Diante dessa decisão, a proprietária recorreu ao STJ, argumentando que o pedido de ampliação do muro era subsidiário e só deveria ser analisado caso a demolição fosse rejeitada de forma clara, o que, segundo ela, não ocorreu.
Violação à Privacidade e Possibilidade de Adequação
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 1.301 do Código Civil estabelece a proibição de construção de janelas, terraços, varandas ou estruturas semelhantes a menos de um metro e meio da divisa, criando uma presunção legal de devassamento do imóvel vizinho. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa presunção não exige a demonstração de prejuízo efetivo, sendo suficiente a potencial violação à privacidade.
A ministra enfatizou que o descumprimento dessa norma, em princípio, implica a obrigação de demolir a construção irregular e também a possibilidade de indenização. No entanto, ela também ponderou que o ordenamento jurídico permite que, tanto na ação de nunciação de obra nova quanto na ação demolitória, o autor formule um pedido subsidiário de adequação da obra, desde que essa medida seja capaz de cessar o devassamento.
No caso em análise, a relatora observou que o juiz de primeira instância considerou proporcional e razoável acolher o pedido subsidiário de ampliação do muro, mesmo que isso tenha sido feito de forma implícita. Para a ministra Nancy Andrighi, a eventual imprecisão terminológica em relação aos pedidos não configurou um julgamento citra petita, pois a fundamentação do juiz deixou claro o afastamento da demolição.
Ela concluiu que, embora houvesse uma violação à privacidade da recorrente, essa poderia ser eliminada por meio da ampliação do muro divisório, que correspondia ao pedido subsidiário da proprietária. A decisão de não acolher o pedido principal de demolição das escadas foi vista como uma medida que evitaria um ônus maior ao proprietário do terreno limítrofe.
Conclusão
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. A decisão reafirma a importância da proteção da privacidade nas relações de vizinhança, ao mesmo tempo em que abre espaço para soluções que não impliquem em demolições, quando medidas adequadas podem resolver a situação.
Esse caso é um exemplo claro de como o direito pode buscar um equilíbrio entre os interesses dos proprietários de terrenos vizinhos, promovendo a convivência harmoniosa e respeitando a privacidade de cada um.
Processo: REsp 2.205.379