Decisão Judicial Limita Reajustes em Planos de Saúde Coletivos
Recentemente, o juiz Alberto Gibin Villela, da 4ª Vara Cível do Tatuapé, em São Paulo, proferiu uma decisão importante em um caso envolvendo um plano de saúde coletivo considerado “falso coletivo”. A ação foi movida por uma segurada contra uma operadora de saúde, que resultou na declaração de nulidade de uma cláusula contratual que permitia reajustes por sinistralidade.
Contexto do Caso
A autora contratou um plano de saúde em 2022, que, embora formalmente categorizado como coletivo empresarial, beneficiava apenas os membros de uma mesma família. A segurada alegou que essa configuração caracterizava uma “falsa coletivização”, uma prática que tem sido utilizada para evitar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação aos reajustes de planos de saúde.
De acordo com a autora, os aumentos de preços aplicados entre 2023 e 2025 foram excessivos e não respeitaram os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares. Assim, solicitou a tutela de urgência para suspender os reajustes e limitar a correção aos percentuais determinados pela ANS, além de requerer a devolução dos valores pagos a maior, respeitando o prazo prescricional de três anos.
Desenvolvimento do Processo
O pedido liminar da autora foi inicialmente indeferido, e essa decisão foi mantida em instâncias superiores. A operadora de saúde, por sua vez, contestou a alegação de “falsa coletivização”, afirmando que não comercializava planos individuais e sustentando que os reajustes ocorreram de acordo com a variação de sinistralidade, conforme estipulado no contrato.
Em resposta, a autora reiterou seus argumentos e solicitou a apresentação de documentos relativos à sinistralidade, bem como a produção de uma perícia atuarial. A operadora também solicitou perícia, mas ambos os pedidos foram indeferidos pelo juiz.
Decisão do Juiz
Ao analisar o mérito do caso, o juiz rejeitou a preliminar de advocacia predatória levantada pela operadora, afirmando que não havia elementos que comprovassem tal conduta. O magistrado enfatizou que é inconstitucional presumir abusos na defesa de direitos relacionados a planos de saúde.
Quanto à natureza do contrato, o juiz concluiu que, apesar de ser classificado como empresarial, o plano de saúde beneficiava apenas oito membros de uma mesma família, o que caracterizava um vínculo familiar. Ele citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), destacando que a prática de “falsa coletivização” desvirtua as regras aplicáveis aos contratos coletivos e é comumente utilizada para contornar normas de proteção aos planos individuais e familiares, especialmente no que se refere aos reajustes.
O juiz ressaltou que a operadora não conseguiu comprovar que o contrato beneficiava pessoas além do núcleo familiar. Com isso, reconheceu a natureza familiar do vínculo e anulou os reajustes baseados na sinistralidade, determinando a aplicação dos índices definidos pela ANS a partir de 2023.
Consequências da Decisão
A operadora de saúde foi condenada a restituir os valores pagos a maior pela autora, de forma simples, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada pagamento, além de serem acrescidos de juros legais. Essa decisão representa um importante precedente para casos semelhantes, enfatizando a necessidade de conformidade com as normas da ANS e a proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde.
Considerações Finais
O caso reflete a crescente preocupação com práticas abusivas no setor de saúde suplementar e a importância da regulação adequada para proteger os direitos dos consumidores. A decisão do juiz Alberto Gibin Villela destaca a necessidade de garantir que os contratos de plano de saúde sejam justos e respeitem as normas estabelecidas pela ANS, combatendo a prática de “falsa coletivização” que pode prejudicar os segurados.
Esse desfecho é um chamado à atenção tanto para os consumidores quanto para as operadoras de saúde, reforçando a relevância de uma atuação ética e transparente no setor.